TÍTULO IICAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTOSeção III - Do Regime Especial de Tributação para a Plataforma

Art. 270

Regulamento Aduaneiro · Art. 270

Art. 270. Em relação à contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, na hipótese de descumprimento do compromisso de exportação de que trata o art. 265, a multa, de mora ou de ofício, a que se referem os §§ 1o e 2o do art. 268 e o art. 269, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido no art. 265 e o efetivamente alcançado ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 8º, § 5º ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art270

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