Art. 274
Art. 274. A suspensão de que trata o art. 271 converte-se em alíquota zero depois de ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 8º ):
I - cumpridas as condições de que trata o caput do art. 272, observado o prazo a que se refere o inciso I do art. 273;
II - cumpridas as condições de que trata o § 2o do art. 272, observado o prazo a que se refere o inciso II do art. 273; ou III - transcorrido o prazo de dezoito meses, contados da data de registro da declaração de importação, no caso do beneficiário de que trata o § 4o do art. 272.
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