TÍTULO IICAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTOSeção VI - Das Máquinas e Equipamentos para Fabricação de Papéis

Art. 280

Regulamento Aduaneiro · Art. 280

Art. 280. A suspensão de que trata o art. 277 converte-se em alíquota zero depois de cumprida a condição de que trata o art. 278, observados os prazos determinados no art. 279 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 3º ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art280

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