TÍTULO IICAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTOSeção VIII - Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento

Art. 284

Regulamento Aduaneiro · Art. 284

Art. 284. O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD é o que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado do beneficiário, destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 285, com redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação ( Lei nº 11.484, de 2007, arts. 12 e 14, inciso II ).

§ 1o As reduções de alíquotas previstas no caput alcançam também os insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 285 quando importados pelo beneficiário do PATVD (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, § 1º).

§ 2o Os bens alcançados pelas reduções de alíquotas referidas no caput e no § 1o serão os relacionados em ato normativo específico (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, § 2º) .

§ 3o Para fins de aplicação das alíquotas reduzidas referidas neste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, § 4º) .

§ 4o Ficam também reduzidas a zero as alíquotas do imposto sobre produtos industrializados incidente na importação dos bens referidos no caput e no § 1o , desde que realizada pelo beneficiário do PATVD e cumpridas as demais condições previstas nesta Seção.

(Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, inciso III)

§ 5o Poderão ainda ser reduzidas a zero as alíquotas do imposto de importação incidente sobre máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato normativo específico e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados pelo beneficiário do PATVD para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que trata o caput do art. 285 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, § 5º).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art284

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