TÍTULO IICAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTOSeção IX - Do Regime Especial de Incentivos

Art. 288

Regulamento Aduaneiro · Art. 288

Art. 288. A suspensão de que trata esta Seção converte-se em alíquota zero por cento após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infra-estrutura ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 2º ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art288

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