Art. 291
Art. 291. A importação de acetona classificada no código 2914.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul será efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação ( Lei no 11.727, de 2008, art. 25, caput ).
§ 1o O disposto no caput alcança exclusivamente a acetona destinada a fabricação de monoisopropilamina utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Nomenclatura Comum do Mercosul e importada diretamente pela pessoa jurídica fabricante (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, §§ 1º e 2º) .
§ 2o A pessoa jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no § 1o fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados da data do registro da declaração de importação.
(Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 3º)
§ 3o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 2o , caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata art. 725 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 4º) .
§ 4o Nas hipóteses de que tratam os §§ 2o e 3o , a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante da monoisopropilamina pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 5º).
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