TÍTULO IICAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTOSeção IX - Do Regime Especial de Incentivos

Art. 290

Regulamento Aduaneiro · Art. 290

Redação atual dada pela Dec 8.010/2013.

Histórico de alterações
2013alterado · Dec 8.010/2013

Art. 290. O benefício de que trata o art. 286 poderá ser usufruído nas importações realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 5º, caput , com a redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 21).

(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art290

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita