Art. 287
Art. 287. É beneficiária do REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º, caput ).
§ 1o As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006 , não poderão aderir ao REIDI ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º, § 1º) .
§ 2o A adesão ao REIDI fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º, § 2º ).
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