TÍTULO IICAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTOSeção VI - Das Máquinas e Equipamentos para Fabricação de Papéis

Art. 278

Regulamento Aduaneiro · Art. 278

Art. 278. É beneficiária da suspensão a que se refere o art. 277, a pessoa jurídica que auferir, com a venda dos papéis referidos no caput, valor igual ou superior a oitenta por cento da sua receita bruta de venda total de papéis ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 1º, inciso I ).

§ 1o A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 2º, inciso I ).

§ 2o Não pode ser beneficiária da suspensão, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar no 123, de 2006 , ou que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55,

§ 1º, inciso II) .

§ 3o A utilização do benefício da suspensão fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições federais ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 8º, inciso I) .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art278

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