Art. 278
Art. 278. É beneficiária da suspensão a que se refere o art. 277, a pessoa jurídica que auferir, com a venda dos papéis referidos no caput, valor igual ou superior a oitenta por cento da sua receita bruta de venda total de papéis ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 1º, inciso I ).
§ 1o A receita bruta de que trata o caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 2º, inciso I ).
§ 2o Não pode ser beneficiária da suspensão, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar no 123, de 2006 , ou que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Lei nº 11.196, de 2005, art. 55,
§ 1º, inciso II) .
§ 3o A utilização do benefício da suspensão fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos e contribuições federais ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 8º, inciso I) .
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita