TÍTULO IICAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTOSeção III - Do Regime Especial de Tributação para a Plataforma

Art. 269

Regulamento Aduaneiro · Art. 269

Art. 269. A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, antes da conversão das alíquotas a zero, deve ser precedida de recolhimento, pelo beneficiário do regime, de juros e multa de mora, contados da data do registro da declaração de importação ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 9º, caput) .

§ 1o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do caput, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 725 ( Lei nº 11.196, de 2005, arts. 9º, § 1º , e 11, § 4º) .

§ 2o Os juros e multa, de mora ou de ofício, de que trata o caput e o § 1o serão exigidos:

( Lei nº 11.196, de 2005, art. 9º, § 2º)

I - juntamente com as contribuições não pagas, no caso de transferência de propriedade efetuada antes de decorridos dezoito meses da ocorrência dos fatos geradores; ou II - isoladamente, no caso de transferência de propriedade efetuada após decorridos dezoito meses da ocorrência dos fatos geradores.

§ 3o A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados com suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados, antes de ocorrer a conversão em isenção, deve ser precedida do recolhimento, pelo beneficiário do regime, de juros e multa de mora, contados da ocorrência do fato gerador ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 3º ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art269

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