TÍTULO IICAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTOSeção III - Do Regime Especial de Tributação para a Plataforma

Art. 264

Regulamento Aduaneiro · Art. 264

Art. 264. O Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES é o que permite a importação de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, quando importados diretamente pelo beneficiário do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado, com suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação ( Lei nº 11.196, de 2005, arts. 1º, caput, e 4º, inciso

II ).

§ 1o Aplica-se também suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados para a importação de bem, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do REPES para a incorporação ao seu ativo imobilizado ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, caput ).

§ 2o Os bens beneficiados pela suspensão referida no caput e no § 1o serão relacionados em ato normativo específico ( Lei nº 11.196, de 2005, arts. 4º, § 4º, e 11, caput ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art264

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