TÍTULO IICAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTOSeção III - Do Regime Especial de Tributação para a Plataforma

Art. 267

Regulamento Aduaneiro · Art. 267

Art. 267. A suspensão de que tratam o caput e o § 1o do art. 264, depois de cumprido o compromisso de exportação referido no art. 265, converte-se em ( Lei nº 11.196, de 2005, arts. 6º e 11, § 1º ):

I - alíquota zero, quando se tratar de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação; e II - isenção, quando se tratar de suspensão do imposto sobre produtos industrializados.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art267

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