Art. 267
Art. 267. A suspensão de que tratam o caput e o § 1o do art. 264, depois de cumprido o compromisso de exportação referido no art. 265, converte-se em ( Lei nº 11.196, de 2005, arts. 6º e 11, § 1º ):
I - alíquota zero, quando se tratar de suspensão da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação; e II - isenção, quando se tratar de suspensão do imposto sobre produtos industrializados.
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