Art. 237
Art. 237. O imposto de que trata este Título, na importação, incide sobre produtos industrializados de procedência estrangeira ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 1º ; e Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art. 1º ).
§ 1o O imposto não incide sobre:
I - os produtos chegados ao País nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 71, que tenham sido desembaraçados; e II - as embarcações referidas no inciso V do art. 71 ( Lei nº 9.432, de 1997, art. 11, § 10 ).
§ 2o Na determinação da base de cálculo do imposto de que trata o caput, será excluído o valor depreciado decorrente de avaria ocorrida em produto.
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