TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOSCAPÍTULO VI - DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO

Art. 245

Regulamento Aduaneiro · Art. 245

Redação atual dada pela Dec 9.283/2018.

Histórico de alterações
2010alterado · Dec 7.213/20102018alterado · Dec 9.283/2018

Art. 245. São isentas do imposto as importações ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º ; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, caput , inciso IV ):

(Redação dada pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

I - a que se refere o inciso I e as alíneas “b” a “o” e “q” a “u” do inciso II do art. 136, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do beneficio análogo relativo ao imposto de importação; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - de bens a que se apliquem os regimes de tributação:

a) simplificada, a que se refere o art. 99; e b) especial, a que se refere o art. 101.

Parágrafo único. As importações a que se refere o § 1º do art. 136 são isentas do imposto.

(Incluído pelo Decreto nº 9.283, de 2018)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art245

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