TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOSCAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 246

Regulamento Aduaneiro · Art. 246

Redação atual dada pela Dec 7.044/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · Dec 7.044/2009

Art. 246. Serão desembaraçados com suspensão do pagamento do imposto os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando importados diretamente por estabelecimento industrial ( Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, caput e § 1º, com a redação dada pela Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 4º, caput).

§ 1o A suspensão de que trata o caput é condicionada a que o produto seja destinado a emprego pelo estabelecimento industrial adquirente ( Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º):

I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados relacionados nos Anexos

I e II da Lei nº 10.485, de 2002 ( Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º, parágrafo único ); ou II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da Nomenclatura Comum do Mercosul.

§ 2 O disposto neste artigo aplica-se, também, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda a que se refere o art. 427 ( Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 6º , com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 33 ).

(Redação dada pelo Decreto nº 7.044, de 2009).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art246

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