Art. 240
Art. 240. O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, sobre a base de cálculo de que trata o art. 239 ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 13 ).
Parágrafo único. Na hipótese do art. 98, a alíquota para o cálculo do imposto será de cinqüenta por cento ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, caput) .
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