TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOSCAPÍTULO III - DO CÁLCULO

Art. 240

Regulamento Aduaneiro · Art. 240

Art. 240. O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, sobre a base de cálculo de que trata o art. 239 ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 13 ).

Parágrafo único. Na hipótese do art. 98, a alíquota para o cálculo do imposto será de cinqüenta por cento ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, caput) .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art240

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