TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOSCAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 239

Regulamento Aduaneiro · Art. 239

Art. 239. A base de cálculo do imposto, na importação, é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea “b” ).

§ 1o

O disposto no caput não se aplica para o cálculo do imposto incidente na importação de:

I - produtos sujeitos ao regime de tributação especial previsto na Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989 , cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional; e II - cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional ( Lei no 9.532, de 1997, art. 52, caput , com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002, art. 51) .

§ 2o Os produtos referidos nos incisos I e II do § 1o estão sujeitos ao pagamento do imposto somente por ocasião do registro da declaração de importação ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, alínea “b”;

e Lei nº 9.532, de 1997, art. 52, parágrafo único ).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art239

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