TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOSCAPÍTULO V - DO PRAZO DE RECOLHIMENTO

Art. 242

Regulamento Aduaneiro · Art. 242

Art. 242. O imposto será recolhido por ocasião do registro da declaração de importação ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 26, inciso I ).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art242

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita