TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOSCAPÍTULO VI - DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO

Art. 243

Regulamento Aduaneiro · Art. 243

Art. 243. As isenções do imposto, salvo expressa disposição de lei, referem-se ao produto e não ao contribuinte ou ao adquirente ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, caput ).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art243

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