Art. 236
Art. 236. Respeitadas as atribuições do Conselho Monetário Nacional, a Câmara de Comércio Exterior expedirá as normas necessárias à administração do imposto ( Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 10 , com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 51).
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