TÍTULO IICAPÍTULO V - DAS ISENÇÕES DO IMPOSTOSeção IV - Do Comércio de Subsistência em Fronteira

Art. 227

Regulamento Aduaneiro · Art. 227

Art. 227. São isentos do imposto os bens levados para o exterior no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres ( Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea “b”) .

Parágrafo único. Aplicam-se a esta Seção as normas previstas no parágrafo único do art. 170.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art227

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