TÍTULO IICAPÍTULO V - DAS ISENÇÕES DO IMPOSTOSeção II - Do Setor Sucroalcooleiro

Art. 219

Regulamento Aduaneiro · Art. 219

Art. 219. As usinas produtoras de açúcar que não possuam destilarias anexas poderão exportar os seus excedentes, desde que comprovem sua participação no mercado interno, conforme estabelecido nos planos anuais de safra ( Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996, art. 1º, § 7º ).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art219

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