TÍTULO IICAPÍTULO V - DAS ISENÇÕES DO IMPOSTOSeção II - Do Setor Sucroalcooleiro

Art. 221

Regulamento Aduaneiro · Art. 221

Art. 221. Em operações de exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com isenção total ou parcial do imposto, a emissão de registro de venda e de registro de exportação ou documento de efeito equivalente, pela Secretaria de Comércio Exterior, sujeita-se aos estritos termos do despacho referido no art. 220 ( Lei no 9.362, de 1996, art. 4o ).

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