TÍTULO IICAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO E DO CÁLCULO

Art. 215

Regulamento Aduaneiro · Art. 215

Art. 215. O imposto será calculado pela aplicação da alíquota de trinta por cento sobre a base de cálculo ( Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 3º, caput, com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º ).

§ 1o Para atender aos objetivos da política cambial e do comércio exterior, a Câmara de Comércio Exterior poderá reduzir ou aumentar a alíquota do imposto ( Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 3º, caput, com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º ).

§ 2o Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cento e cinqüenta por cento ( Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 3º, parágrafo único , com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 1998, art. 1º) .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art215

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