TÍTULO IICAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 212

Regulamento Aduaneiro · Art. 212

Art. 212. O imposto de exportação incide sobre mercadoria nacional ou nacionalizada destinada ao exterior ( Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, art. 1º, caput) .

§ 1o Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.

§ 2o A Câmara de Comércio Exterior, observada a legislação específica, relacionará as mercadorias sujeitas ao imposto (Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 1º,

§ 3º, com a redação dada pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 1º).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art212

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