Art. 211-B
Incluído pela Dec 7.213/2010.
Art. 211-B. Deve manter registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que ( Lei no 11.945, de 2009, art. 1o , caput ):
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o art. 211-A; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - adquirir o papel a que se refere o art. 211-A para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 1o A transferência do papel a detentores do registro especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional ( Lei no 11.945, de 2009, art. 1o , § 1o ).
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
§ 2o Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei no 11.945, de 2009, art. 1o , § 3o ):
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
I - expedir normas complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
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