Art. 208
Art. 208. Das decisões sobre apuração da similaridade caberá recurso, no prazo de dez dias, contados a partir da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida, em face de razões de legalidade e de mérito ( Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, arts. 56, caput , e 59, caput ).
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior ( Lei nº 9.784, de 1999, art. 56, § 1º).
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