Art. 211
Art. 211. O descumprimento da obrigação referida no caput do art. 210, quanto:
I - ao inciso I, obrigará a unidade aduaneira a comunicar o fato, em cada caso, ao órgão competente do Ministério dos Transportes, sem prejuízo do desembaraço aduaneiro da mercadoria com isenção; e II - ao inciso II, importará a perda do benefício de isenção ou de redução.
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