Art. 201
Revogado pela Dec 8.010/2013.
Art. 201. São dispensados da apuração de similaridade:
I - bagagem de viajantes ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I );
II - importações efetuadas por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e por seus integrantes ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
III - importações efetuadas por representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, e por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso
I);
IV - amostras e bens contidos em remessas postais internacionais, sem valor comercial ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I );
V - partes, peças e componentes destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves ou embarcações, estrangeiras ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I) ;
VI - gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, e matérias-primas para sua produção no País, quando sujeitos a contingenciamento ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso
I;
Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “h” ; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );
VII - partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso II):
a) que, em quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumento, máquina ou equipamento, importado com isenção do imposto; e b) importados pelo usuário, na quantidade necessária e destinados, exclusivamente, ao reparo ou manutenção do aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no País;
VIII - bens doados a entidades sem fins lucrativos, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso V, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77 );
IX - bens adquiridos em loja franca ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I;
e Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea “a” );
X - bens destinados a coletores eletrônicos de votos ( Lei no 9.359, de 12 de dezembro de 1996, art. 5o );
XI - bens destinados a pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual a que se refere o art. 148 ( Lei nº 8.010, de 1990, art. 1º, § 1º);
e XII -
(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita