TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTOSeção VII - Da Similaridade

Art. 201

Regulamento Aduaneiro · Art. 201

Revogado pela Dec 8.010/2013.

Histórico de alterações
2013revogado · Dec 8.010/2013

Art. 201. São dispensados da apuração de similaridade:

I - bagagem de viajantes ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I );

II - importações efetuadas por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e por seus integrantes ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);

III - importações efetuadas por representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, e por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso

I);

IV - amostras e bens contidos em remessas postais internacionais, sem valor comercial ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I );

V - partes, peças e componentes destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves ou embarcações, estrangeiras ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I) ;

VI - gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, e matérias-primas para sua produção no País, quando sujeitos a contingenciamento ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso

I;

Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “h” ; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );

VII - partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso II):

a) que, em quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumento, máquina ou equipamento, importado com isenção do imposto; e b) importados pelo usuário, na quantidade necessária e destinados, exclusivamente, ao reparo ou manutenção do aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no País;

VIII - bens doados a entidades sem fins lucrativos, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso V, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77 );

IX - bens adquiridos em loja franca ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I;

e Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea “a” );

X - bens destinados a coletores eletrônicos de votos ( Lei no 9.359, de 12 de dezembro de 1996, art. 5o );

XI - bens destinados a pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual a que se refere o art. 148 ( Lei nº 8.010, de 1990, art. 1º, § 1º);

e XII -

(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art201

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