TÍTULO I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃOCAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTOSeção VIII - Da Proteção à Bandeira Brasileira

Art. 210

Regulamento Aduaneiro · Art. 210

Revogado pela Dec 8.010/2013.

Histórico de alterações
2013revogado · Dec 8.010/2013

Art. 210. Respeitado o princípio de reciprocidade de tratamento, é obrigatório o transporte em navio de bandeira brasileira ( Decreto-Lei no 666, de 1969, art. 2o , caput ):

I - das mercadorias importadas por qualquer órgão da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta; e II - de qualquer outra mercadoria a ser beneficiada com isenção ou redução do imposto.

§ 1o Para os fins deste artigo, considera-se de bandeira brasileira o navio estrangeiro afretado por empresa nacional autorizada a funcionar regularmente ( Decreto-Lei nº 666, de 1969, art. 5º ).

§ 2o A obrigatoriedade prevista no caput é extensiva à mercadoria cujo transporte esteja regulado em acordos ou em convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras, obedecidas as condições neles fixadas ( Decreto-Lei nº 666, de 1969, art. 2º, § 2º) .

§ 3o São dispensados da obrigatoriedade de que trata o caput:

I - bens doados por pessoa física ou jurídica residente ou sediada no exterior; e II - .

(Revogado pelo Decreto nº 8.010, de 2013)

§ 4o O cumprimento da obrigatoriedade referida no caput poderá ser suprido mediante a apresentação de documento de liberação da carga expedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes ( Decreto-Lei nº 666, de 1969, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º , este com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 687, de 18 de julho de 1969, art. 1º ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art210

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