TÍTULO IICAPÍTULO II - DO FATO GERADOR

Art. 213

Regulamento Aduaneiro · Art. 213

Art. 213. O imposto de exportação tem como fato gerador a saída da mercadoria do território aduaneiro ( Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 1º, caput) .

Parágrafo único. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador na data de registro do registro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) ( Decreto-Lei nº 1.578, de 1977, art. 1º, § 1º).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art213

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