Art. 251
Redação atual dada pela Dec 8.010/2013.
Art. 251. O fato gerador da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação é a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro ( Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, caput, inciso I ).
§ 1 Para efeito de ocorrência do fato gerador, consideram-se entrados no território aduaneiro os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira ( Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 1º ).
(Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013)
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º,
§ 2º) :
I - às malas e às remessas postais internacionais; e II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a um por cento.
§ 3o Na hipótese de quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no inciso II do § 2o , serão exigidas a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação somente em relação ao que exceder a um por cento ( Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 3º) .
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