TÍTULO IICAPÍTULO V - DAS ISENÇÕES

Art. 258

Regulamento Aduaneiro · Art. 258

Art. 258. A isenção da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando vinculada à destinação dos bens, fica condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão ( Lei nº 10.865, de 2004, art. 11 ).

Parágrafo único. Mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade aduaneira, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de três anos, contados da data do registro da correspondente declaração de importação ( Lei nº 10.865, de 2004, art. 12 ).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art258

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