TÍTULO IICAPÍTULO V - DAS ISENÇÕES

Art. 258-A

Regulamento Aduaneiro · Art. 258-A

Incluído pela Dec 7.213/2010.

Histórico de alterações
2010incluído · Dec 7.213/2010

Art. 258-A. Salvo disposição expressa em contrário, quando a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse ( Lei no 11.945, de 2009, art. 22 ).

(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art258-A

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