Art. 258-A
Incluído pela Dec 7.213/2010.
Art. 258-A. Salvo disposição expressa em contrário, quando a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse ( Lei no 11.945, de 2009, art. 22 ).
(Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
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