Art. 259
Art. 259. A contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação serão pagas na data do registro da declaração de importação ( Lei nº 10.865, de 2004, art.13, inciso I) .
Parágrafo único. Na hipótese que trata o inciso III do art. 252, as contribuições a que se refere o caput serão pagas na data de registro da declaração de importação, com os acréscimos legais, contados da data de vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado (Lei nº 10.865, de 2004, art.13, inciso III ).
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