TÍTULO IICAPÍTULO V - DAS ISENÇÕES

Art. 257

Regulamento Aduaneiro · Art. 257

Art. 257. Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação ( Lei nº 10.865, de 2004, art. 10, caput ).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos ( Lei nº 10.865, de 2004, art. 10, parágrafo único ):

I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira;

II - após o decurso do prazo de três anos, contados da data do registro da declaração de importação; e III - a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art257

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