Art. 255
Art. 255. São responsáveis solidários ( Lei nº 10.865, de 2004, art. 6º ):
I - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e II - o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
III - o representante, no País, do transportador estrangeiro;
IV - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; e V - o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
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