TÍTULO IICAPÍTULO IV - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS

Art. 255

Regulamento Aduaneiro · Art. 255

Art. 255. São responsáveis solidários ( Lei nº 10.865, de 2004, art. 6º ):

I - o depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e II - o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;

III - o representante, no País, do transportador estrangeiro;

IV - o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; e V - o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art255

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