Art. 254
Art. 254. É contribuinte da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação ( Lei nº 10.865, de 2004, art. 5º, caput e parágrafo único ):
I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de bens estrangeiros no território aduaneiro;
II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e III - o adquirente de mercadoria entrepostada.
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