TÍTULO IICAPÍTULO V - DAS ISENÇÕES DO IMPOSTOSeção I - Do Café

Art. 218

Regulamento Aduaneiro · Art. 218

Art. 218. São isentas do imposto as vendas de café para o exterior ( Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, art. 1º )

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art218

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