TÍTULO IICAPÍTULO V - DAS ISENÇÕES DO IMPOSTOSeção II - Do Setor Sucroalcooleiro

Art. 220

Regulamento Aduaneiro · Art. 220

Art. 220. Aos excedentes de que trata o art. 219 e aos de mel rico e de mel residual poderá ser concedida isenção total ou parcial do imposto, mediante despacho fundamentado conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que fixará, dentre outros requisitos, o prazo de sua duração ( Lei nº 9.362, de 1996, art. 3º).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art220

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