TÍTULO IICAPÍTULO V - DAS ISENÇÕES DO IMPOSTOSeção II - Do Setor Sucroalcooleiro

Art. 223

Regulamento Aduaneiro · Art. 223

Art. 223. A isenção total ou parcial do imposto não gera direito adquirido, e será tornada insubsistente sempre que se apure que o habilitado não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos, ou não cumpria ou deixou de cumprir as condições para a concessão do benefício ( Lei nº 9.362, de 1996, art. 6º ).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art223

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