TÍTULO IICAPÍTULO V - DAS ISENÇÕES DO IMPOSTOSeção II - Do Setor Sucroalcooleiro

Art. 222

Regulamento Aduaneiro · Art. 222

Art. 222. A exportação de açúcar, álcool, mel rico e mel residual, com a isenção de que trata o art. 220, será objeto de cotas distribuídas às unidades industriais e às refinarias autônomas exportadoras nos planos anuais de safra ( Lei nº 9.362, de 1996, art. 5º )

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art222

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