TÍTULO IICAPÍTULO VI - DOS INCENTIVOS FISCAIS NA EXPORTAÇÃOSeção I - Das Empresas Comerciais Exportadoras

Art. 231

Regulamento Aduaneiro · Art. 231

Art. 231. Os impostos que forem devidos, bem como os benefícios fiscais de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, com os acréscimos legais cabíveis, passarão a ser de responsabilidade da empresa comercial exportadora no caso de ( Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 5º, caput) :

I - não se efetivar a exportação dentro do prazo de cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, na hipótese de mercadoria submetida ao regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação ( Lei no 10.833, de 2003, art. 9o , caput );

II - revenda das mercadorias no mercado interno; ou III - destruição das mercadorias.

§ 1o O recolhimento dos créditos tributários devidos, em razão do disposto neste artigo, deverá ser efetuado no prazo de quinze dias, a contar da ocorrência do fato que lhes houver dado causa ( Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 5º, § 2º).

§ 2o Nos casos de retorno ao mercado interno, a liberação das mercadorias depositadas sob regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação está condicionada ao prévio recolhimento dos créditos tributários de que trata este artigo ( Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 5º, § 3º ).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art231

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita