TÍTULO IICAPÍTULO VI - DOS INCENTIVOS FISCAIS NA EXPORTAÇÃOSeção I - Das Empresas Comerciais Exportadoras

Art. 232

Regulamento Aduaneiro · Art. 232

Art. 232. É admitida a revenda entre empresas comerciais exportadoras, desde que as mercadorias permaneçam em depósito até a efetiva exportação, passando aos compradores as responsabilidades previstas no art. 231, inclusive a de efetivar a exportação da mercadoria dentro do prazo originalmente previsto no seu inciso I ( Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, art. 6º ).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art232

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