TÍTULO IICAPÍTULO VI - DOS INCENTIVOS FISCAIS NA EXPORTAÇÃOSeção II - Da Mercadoria Exportada que Permanece no País

Art. 234

Regulamento Aduaneiro · Art. 234

Art. 234. Será considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional admitida no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado ( Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 6º).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art234

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