TÍTULO I - Das Disposições GeraisCAPÍTULO III - Da Ordem do Serviço

Art. 9

Registros Públicos · Art. 9

Incluído pela Lei 14.382/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.382/2022

Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.

§ 1º Serão contados em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos.

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se:

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

I - dias úteis: aqueles em que houver expediente; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

II - horas úteis: as horas regulamentares do expediente.

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

§ 3º A contagem dos prazos nos registros públicos observará os critérios estabelecidos na legislação processual civil.

(Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - Das Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art9

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