TÍTULO I - Das Disposições GeraisCAPÍTULO III - Da Ordem do Serviço

Art. 10

Registros Públicos · Art. 10

2 acórdãos do TJSP e do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Art. 10. Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.

Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - Das Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art10

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