Art. 14
Redação atual dada pela Lei 14.382/2022. 1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 13/07/2026.
Art. 14.
Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer.
(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
Parágrafo único. O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado.
(Incluído pela Lei nº 6.724, de 1979)
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