TÍTULO I - Das Disposições GeraisCAPÍTULO III - Da Ordem do Serviço

Art. 14

Registros Públicos · Art. 14

Redação atual dada pela Lei 14.382/2022. 1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 13/07/2026.

Histórico de alterações
1979incluído · Lei 6.724/19792022alterado · Lei 14.382/2022

Art. 14.

Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer.

(Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

Parágrafo único. O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado.

(Incluído pela Lei nº 6.724, de 1979)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art14

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