TÍTULO I - Das Disposições GeraisCAPÍTULO IV - Da Publicidade

Art. 18

Registros Públicos · Art. 18

Redação atual dada pela Lei 9.807/1999. 1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 15/02/2023.

Histórico de alterações
1999alterado · Lei 9.807/1999

Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o , e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório.

(Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art18

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