Art. 18
Redação atual dada pela Lei 9.807/1999. 1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 15/02/2023.
Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o , e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório.
(Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)
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