TÍTULO I - Das Disposições GeraisCAPÍTULO V - Da Conservação

Art. 23

Registros Públicos · Art. 23

Redação atual dada pela Lei 6.216/1975.

Histórico de alterações
1975alterado · Lei 6.216/1975

Art. 23. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório.

(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - Das Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-31;6015!art23

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita