Art. 23
Redação atual dada pela Lei 6.216/1975.
Art. 23. Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no próprio cartório.
(Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)
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